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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 14 de janeiro de 2025


Art. 23

Os contingenciamentos orçamentários, em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e do disposto no Regime de Recuperação Fiscal, deverão refletir com o máximo rigor as expectativas de receita, visando minimizar a formação de restos a pagar.