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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 14 de janeiro de 2025


Art. 22

Com o fim de contribuir para a transparência e legitimidade do processo de execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo deverá realizar audiências públicas quadrimestrais na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com ampla divulgação e incentivo à participação popular, nos termos do Artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.