Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 27 de dezembro de 2024
Art. 3º
O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
As entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta lei.