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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 27 de dezembro de 2024


Art. 3º

O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo único

As entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta lei.