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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10648 de 27 de dezembro de 2024


Art. 2º

Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.