Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10646 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o "Dia da pessoa com Surdocegueira" a ser celebrado no dia 12 de novembro, com o objetivo de desenvolver a conscientização da população em reconhecimento da relevância e impacto da surdocegueira como condição de deficiência única.