Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10646 de 30 de dezembro de 2024
ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA”, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o "Dia da pessoa com Surdocegueira" a ser celebrado no dia 12 de novembro, com o objetivo de desenvolver a conscientização da população em reconhecimento da relevância e impacto da surdocegueira como condição de deficiência única.
Art. 2º
O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) NOVEMBRO (...) Dia 12 de novembro – DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA."
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador