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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10644 de 26 de dezembro de 2024


Art. 4º

O Poder Executivo deverá promover a contratação, via processo licitatório, de empresa especializada na promoção de regimes tributários de devolução de tributos a pessoas físicas não residentes, para a finalidade de apoio na operação do regime de restituição do ICMS, incluindo o fornecimento de sistema digital passível de utilização pelos estabelecimentos comerciais varejistas, pelas autoridades estaduais competentes e pelas pessoas físicas adquirentes.

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará a forma de participação de empresas especializadas na administração do regime de restituição de ICMS.

§ 2º

O acesso a dados fiscais e pessoais, indispensáveis à operação do regime de restituição do ICMS pela empresa contratada, dependerá de consentimento prévio do particular e implicará na responsabilidade contratual pela manutenção, guarda e utilização adequada dessas informações, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento das disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).