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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10637 de 23 de dezembro de 2024


Art. 2º

Fica criado, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGT.

§ 1º

O FUNPGT tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do TCE voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.

§ 2º

Constituem receitas do FUNPGT:

I

dotações orçamentárias próprias;

II

recursos provenientes da transferência de outros fundos;

III

o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;

IV

auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;

V

rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;

VI

eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

§ 3º

O FUNPGT terá como gestor o Presidente do TCE, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do TCE.

§ 4º

O saldo positivo do FUNPGT, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 5º

O Presidente do TCE editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGT.