Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10635 de 19 de dezembro de 2024
Art. 1º
Fica declarado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro os Embaixadores do Rei e Mensageiras do Rei do Estado do Rio de Janeiro.
Fica declarado como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Rio de Janeiro os Embaixadores do Rei e Mensageiras do Rei do Estado do Rio de Janeiro.