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Artigo 92 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 92

A regra prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 9.748, de 29 de junho de 2022, aplica-se a todos os destinatários da Lei Estadual n.º 5.535, de 10 de setembro de 2009.