Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 55
Ao Juiz de Direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica, em 1ª instância.
Ao Juiz de Direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica, em 1ª instância.