Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024
Art. 44
Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. SUBSEÇÃO II Dos Juízos em Matéria Criminal
Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. SUBSEÇÃO II Dos Juízos em Matéria Criminal