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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10633 de 18 de dezembro de 2024


Art. 40

A instalação, classificação, funcionamento, desdobramento, agregação, alteração e extinção das unidades jurisdicionais depende de resolução do Tribunal de Justiça, que observará:

I

a extensão territorial;

II

o número de habitantes e de eleitores;

III

a receita tributária e não tributária;

IV

o movimento forense; e

V

os benefícios de ordem funcional e operacional em relação aos custos da descentralização territorial ou concentração da unidade jurisdicional.