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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10632 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O inciso X do artigo 134 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134. (...) (...) X – nas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto quando tais acordos tiverem natureza pré-processual e forem celebrados por meio da plataforma institucional online de resolução de disputas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso em que, respeitando-se o mesmo limite de valor, a homologação judicial não ensejará o recolhimento de taxa judiciária; e (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10632 /2024