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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10632 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 1º

O § 2º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 2º Os valores das tabelas de custas e emolumentos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais acumulada no período considerado de doze meses e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária que a substituir, adotado pelo Poder Executivo para a correção do crédito tributário estadual. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10632 /2024