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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10627 de 12 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 6.785, de 19 de maio de 2014, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Os profissionais, que figurarem no polo passivo de ações criminais que envolvam qualquer tipo de abuso sexual, deverão ser imediatamente afastados das atividades que envolvam contato direto com crianças e adolescentes até o trânsito em julgado da decisão judicial. § 1º A partir da sentença condenatória irrecorrível, deve o profissional ser permanentemente afastado do exercício da função, enquanto durarem os efeitos da condenação. § 2º É de responsabilidade do órgão empregador a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, bem como da Certidão Negativa Criminal. (NR)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10627 /2024