JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10627 de 12 de dezembro de 2024

ALTERA A LEI N.º 6.785, DE 22 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE QUALQUER MODALIDADE DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR (PEDOFILIA).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 6.785, de 19 de maio de 2014, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Os profissionais, que figurarem no polo passivo de ações criminais que envolvam qualquer tipo de abuso sexual, deverão ser imediatamente afastados das atividades que envolvam contato direto com crianças e adolescentes até o trânsito em julgado da decisão judicial. § 1º A partir da sentença condenatória irrecorrível, deve o profissional ser permanentemente afastado do exercício da função, enquanto durarem os efeitos da condenação. § 2º É de responsabilidade do órgão empregador a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, bem como da Certidão Negativa Criminal. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10627 de 12 de dezembro de 2024 | JurisHand