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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10620 de 10 de dezembro de 2024


Art. 8º

Altera o artigo 9º da Lei n.º 8.621, de 18 de novembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas. Parágrafo único. Todos os poderes devem garantir ações conjuntas com entidades e organismos que desenvolvem pesquisas, monitoramentos e proposições acerca do enfrentamento da violência política de gênero, com objetivo pedagógico, visando à transformação social. (NR)"