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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1062 de 14 de novembro de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPÕE SOBRE A REVERÊNCIA POR PARTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS AO DIA MUNDIAL DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1986


Art. 1º

As Escolas Estaduais farão solenidades de reverência ao Dia Mundial da Paz.

Parágrafo único

- As solenidades de que trata este artigo serão efetuadas através de palestras alusivas à paz.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1062 de 14 de novembro de 1986