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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1062 de 14 de novembro de 1986

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Art. 1º

As Escolas Estaduais farão solenidades de reverência ao Dia Mundial da Paz.

Parágrafo único

- As solenidades de que trata este artigo serão efetuadas através de palestras alusivas à paz.