Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1062 de 14 de novembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Escolas Estaduais farão solenidades de reverência ao Dia Mundial da Paz.
Parágrafo único
- As solenidades de que trata este artigo serão efetuadas através de palestras alusivas à paz.