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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10615 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 2º

O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica da Ladeira de Pedra e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10615 /2024