Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10615 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica da Ladeira de Pedra e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.