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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10615 de 11 de dezembro de 2024

DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DA LADEIRA DE PEDRA DO MUNICÍPIO DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Ficam declaradas, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, as manifestações culturais da Ladeira de Pedra do Município do Carmo.

Parágrafo único

A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias ou outras intervenções.

Art. 2º

O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica da Ladeira de Pedra e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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