Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10615 de 11 de dezembro de 2024
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DA LADEIRA DE PEDRA DO MUNICÍPIO DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Ficam declaradas, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, as manifestações culturais da Ladeira de Pedra do Município do Carmo.
Parágrafo único
A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias ou outras intervenções.
Art. 2º
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica da Ladeira de Pedra e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador