Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10615 de 10 de dezembro de 2024
Art. 1º
Ficam declaradas, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, as manifestações culturais da Ladeira de Pedra do Município do Carmo.
Parágrafo único
A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias ou outras intervenções.