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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10615 de 10 de dezembro de 2024


Art. 1º

Ficam declaradas, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, as manifestações culturais da Ladeira de Pedra do Município do Carmo.

Parágrafo único

A presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias ou outras intervenções.