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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10613 de 06 de dezembro de 2024


Art. 4º

O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I

multa, no valor de cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrado em caso de reincidência;

II

possibilidade de cassação da autorização ou licença para a realização do evento.

Parágrafo único

Para fins desta lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento