Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10608 de 04 de dezembro de 2024
Art. 4º
Para efeito desta lei, considera-se Patrimônio Histórico e Cultural e Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas.
Para efeito desta lei, considera-se Patrimônio Histórico e Cultural e Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas.