Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10602 de 03 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a destruição, descaracterização ou qualquer obra de acréscimo dos imóveis em questão, em decorrência do tombamento efetuado por esta lei.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, as modificações ou transformações das características físicas internas dos imóveis em questão poderão ser autorizadas, desde que estejam em conformidade com princípios voltados para a identificação, proteção, salvaguarda, recuperação e valorização dos imóveis, bem como sejam efetuadas em virtude de implementação de espaço cultural no local.
§ 2º
A autorização a que se refere o parágrafo anterior será concedida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, integrante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.