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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10602 de 03 de dezembro de 2024

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Art. 2º

É vedada a destruição, descaracterização ou qualquer obra de acréscimo dos imóveis em questão, em decorrência do tombamento efetuado por esta lei.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, as modificações ou transformações das características físicas internas dos imóveis em questão poderão ser autorizadas, desde que estejam em conformidade com princípios voltados para a identificação, proteção, salvaguarda, recuperação e valorização dos imóveis, bem como sejam efetuadas em virtude de implementação de espaço cultural no local.

§ 2º

A autorização a que se refere o parágrafo anterior será concedida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural, integrante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro.