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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 9º

Acrescente-se o § 2º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 2º Para Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde dos Grupos A2 e A3, o depósito de estocagem da unidade de tratamento deverá contar, obrigatoriamente, com sistema de refrigeração, compatível com a capacidade licenciada para esses grupos. (NR)"

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024