Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024
ALTERA A LEI N.º 6.635, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS HOSPITALARES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Modifique-se a ementa da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE O GERENCIAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – RSSS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)"
Art. 2º
V E T A D O.
Art. 3º
Acrescente-se o § 3º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 3º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem utilizar as melhores técnicas, práticas, procedimentos e equipamentos disponíveis, viabilizando a minimização do envio de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde para a disposição final ambientalmente adequada, conforme a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. (NR)"
Art. 4º
Acrescente-se o § 4º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 4º O controle de estoque do material potencialmente infectante desde sua aquisição até o seu descarte deverá ser efetivado, preferencialmente, por meio eletrônico ou digitalizado por todas as unidades de saúde básica, clínicas, consultórios, unidade hospitalares, unidades de pronto atendimento, consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas e farmacológicas, institutos legalistas e qualquer outra instituição ou instalação que se utilize de matéria cirúrgico e médico-hospitalar para a realização de quaisquer procedimentos clínicos, cirúrgicos, estéticos e laboratoriais que produzam resíduos infectantes de qualquer natureza, especialmente os restos cirúrgicos e resíduos que tenham tido contato com secreções ou partes expostas do corpo humano ou de animais. (NR)"
Art. 5º
V E T A D O.
Art. 6º
Acrescente-se o § 6º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º Em caso de eventual inconsistência, incongruência ou adulteração do referido registro, o órgão competente deverá instaurar processo administrativo para que se apure as causas da infração e os possíveis responsáveis. (NR)"
Art. 7º
Modifique-se o artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os resíduos sólidos de serviços de saúde classificados no grupo A e E do Anexo I, da Resolução CONAMA n.º 358, de 29 de abril de 2005, em função de suas características, são proibidos de serem reciclados ou reaproveitados, sendo necessária sua desinfecção ou tratamento por processos licenciados pelo Órgão de Controle Ambiental, antes de sua disposição final ambientalmente adequada. (NR)"
Art. 8º
Acrescente-se o § 1º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º Os produtos resultantes dos processos de tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, que eliminarem o risco biológico e promoverem a transformação na estrutura química simultaneamente, poderão retornar à cadeia produtiva, sendo considerado um processo de minimização de disposição final ambientalmente adequada, desde que aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental. (NR)"
Art. 9º
Acrescente-se o § 2º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 2º Para Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde dos Grupos A2 e A3, o depósito de estocagem da unidade de tratamento deverá contar, obrigatoriamente, com sistema de refrigeração, compatível com a capacidade licenciada para esses grupos. (NR)"
Art. 10º
Acrescente-se o § 3º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º O procedimento de fracionamento de animais classificados como de grande porte, conforme previsto no Grupo A2 da Resolução da Diretoria Colegiada, da ANVISA – RDC n.º 222, de 28 de março de 2018, para a alimentação do sistema de tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, deverá ser autorizado pelo órgão de controle ambiental, conforme Parágrafo Único, do Artigo 16, da Resolução CONAMA 358/2005. (NR)"
Art. 11
Acrescente-se o § 4º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 4º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, classificados no grupo E da Resolução da Diretoria Colegiada, da ANVISA – RDC n.º 222, de 28 de março de 2018, serão acondicionados para coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final em recipientes coletores rígidos, podendo ser retornáveis, em atendimento ao § 3º do Artigo 3º desta Lei. I – os recipientes coletores serão resistentes à perfuração, ruptura e vazamento, de acordo com a Norma Brasileira – NBR 13.853 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – os recipientes coletores rígidos retornáveis serão submetidos a processos de desinfecção executados em equipamentos licenciados por órgãos ambientais e sanitários para redução ou eliminação de microrganismos presentes em suas superfícies. (NR)" Art. 12. Fica revogada a alínea "c" do artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013. (NR) Art. 13. Fica revogada a alínea "d" do artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013. (NR)"
Art. 14
Acrescente-se o § 1º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 1º Os resíduos sólidos de serviço de saúde com risco biológico combinados ao risco químico deverão ser tratados em processos capazes de destruir simultaneamente microrganismos patogênicos e substâncias químicas, conforme Resolução CONAMA n.º 358/2005. (NR)"
Art. 15
Acrescente-se o § 2º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º Os Resíduos Sólidos de Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B, que apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas, no processo de incineração, serão submetidos às condições específicas de tratamento térmico, conforme Resolução CONAMA n.º 316, de 29 de outubro de 2002. (NR)"
Art. 16
Acrescente-se o § 3º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 3º Os Resíduos Sólidos de Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B no sistema de tratamento térmico deverão atingir a Taxa de Eficiência de Destruição (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento definido pelo teste de queima, atendendo a Resolução CONAMA n.º 316, de 29 de outubro de 2002. (NR)"
Art. 17
Acrescente-se o § 4º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 4º Os processos de tratamento ou desinfecção dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde terão, obrigatoriamente, registros em forma digital dos parâmetros operacionais críticos. (NR)"
Art. 18
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador