Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acrescente-se o § 1º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º Os produtos resultantes dos processos de tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, que eliminarem o risco biológico e promoverem a transformação na estrutura química simultaneamente, poderão retornar à cadeia produtiva, sendo considerado um processo de minimização de disposição final ambientalmente adequada, desde que aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental. (NR)"