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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 8º

Acrescente-se o § 1º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º Os produtos resultantes dos processos de tratamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – RSSS, que eliminarem o risco biológico e promoverem a transformação na estrutura química simultaneamente, poderão retornar à cadeia produtiva, sendo considerado um processo de minimização de disposição final ambientalmente adequada, desde que aprovados pelo Órgão de Controle Ambiental. (NR)"

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024