Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acrescente-se o § 6º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º Em caso de eventual inconsistência, incongruência ou adulteração do referido registro, o órgão competente deverá instaurar processo administrativo para que se apure as causas da infração e os possíveis responsáveis. (NR)"