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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 6º

Acrescente-se o § 6º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 6º Em caso de eventual inconsistência, incongruência ou adulteração do referido registro, o órgão competente deverá instaurar processo administrativo para que se apure as causas da infração e os possíveis responsáveis. (NR)"

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024