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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 4º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 4º O controle de estoque do material potencialmente infectante desde sua aquisição até o seu descarte deverá ser efetivado, preferencialmente, por meio eletrônico ou digitalizado por todas as unidades de saúde básica, clínicas, consultórios, unidade hospitalares, unidades de pronto atendimento, consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas e farmacológicas, institutos legalistas e qualquer outra instituição ou instalação que se utilize de matéria cirúrgico e médico-hospitalar para a realização de quaisquer procedimentos clínicos, cirúrgicos, estéticos e laboratoriais que produzam resíduos infectantes de qualquer natureza, especialmente os restos cirúrgicos e resíduos que tenham tido contato com secreções ou partes expostas do corpo humano ou de animais. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024