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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Acrescente-se o § 3º ao artigo 3º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 3º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem utilizar as melhores técnicas, práticas, procedimentos e equipamentos disponíveis, viabilizando a minimização do envio de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde para a disposição final ambientalmente adequada, conforme a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024