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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 17

Acrescente-se o § 4º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 4º Os processos de tratamento ou desinfecção dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde terão, obrigatoriamente, registros em forma digital dos parâmetros operacionais críticos. (NR)"

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024