Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
Acrescente-se o § 4º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 4º Os processos de tratamento ou desinfecção dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde terão, obrigatoriamente, registros em forma digital dos parâmetros operacionais críticos. (NR)"