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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 16

Acrescente-se o § 3º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 3º Os Resíduos Sólidos de Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B no sistema de tratamento térmico deverão atingir a Taxa de Eficiência de Destruição (EDR) superior ou igual a noventa e nove inteiros e noventa e nove décimos por cento definido pelo teste de queima, atendendo a Resolução CONAMA n.º 316, de 29 de outubro de 2002. (NR)"

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024