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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 15

Acrescente-se o § 2º ao artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 2º Os Resíduos Sólidos de Resíduos de Serviços de Saúde do Grupo B, que apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas, no processo de incineração, serão submetidos às condições específicas de tratamento térmico, conforme Resolução CONAMA n.º 316, de 29 de outubro de 2002. (NR)"

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024