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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 11

Acrescente-se o § 4º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 4º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, classificados no grupo E da Resolução da Diretoria Colegiada, da ANVISA – RDC n.º 222, de 28 de março de 2018, serão acondicionados para coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final em recipientes coletores rígidos, podendo ser retornáveis, em atendimento ao § 3º do Artigo 3º desta Lei. I – os recipientes coletores serão resistentes à perfuração, ruptura e vazamento, de acordo com a Norma Brasileira – NBR 13.853 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; II – os recipientes coletores rígidos retornáveis serão submetidos a processos de desinfecção executados em equipamentos licenciados por órgãos ambientais e sanitários para redução ou eliminação de microrganismos presentes em suas superfícies. (NR)" Art. 12. Fica revogada a alínea "c" do artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013. (NR) Art. 13. Fica revogada a alínea "d" do artigo 9º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013. (NR)"

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024