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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10601 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 10

Acrescente-se o § 3º ao artigo 8º da Lei n.º 6.635, de 18 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º O procedimento de fracionamento de animais classificados como de grande porte, conforme previsto no Grupo A2 da Resolução da Diretoria Colegiada, da ANVISA – RDC n.º 222, de 28 de março de 2018, para a alimentação do sistema de tratamento dos Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, deverá ser autorizado pelo órgão de controle ambiental, conforme Parágrafo Único, do Artigo 16, da Resolução CONAMA 358/2005. (NR)"

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10601 /2024