Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 106 de 10 de dezembro de 1976
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.