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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 4º

A campanha incluirá a realização de ações de divulgação, como palestras, cursos, seminários, exposições, grupos de estudos, publicações e atividades educativas, com foco na importância das feiras científicas para o estímulo à pesquisa, inovação e desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Parágrafo único

Para a realização das ações descritas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades privadas na área de inovação e tecnologia para apoio e fomento de projetos e pesquisas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10599 /2024