Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS FEIRAS CIENTÍFICAS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIAS PARA A EDUCAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
Art. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a realizar a Campanha de Divulgação e Conscientização sobre a Importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e para o Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos, pesquisadores e demais agentes envolvidos na área da educação sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias, para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
A campanha será coordenada e executada pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com outros Poderes de Estado, bem como com instituições de ensino, instituições parceiras no incentivo à ciência, entidades científicas, organizações não governamentais e outros parceiros interessados na promoção da educação, ciência e inovação.
Art. 4º
A campanha incluirá a realização de ações de divulgação, como palestras, cursos, seminários, exposições, grupos de estudos, publicações e atividades educativas, com foco na importância das feiras científicas para o estímulo à pesquisa, inovação e desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Parágrafo único
Para a realização das ações descritas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades privadas na área de inovação e tecnologia para apoio e fomento de projetos e pesquisas.
Art. 5º
A campanha será financiada por dotações orçamentárias próprias, recursos de parcerias e doações voluntárias de entidades públicas e privadas interessadas em apoiar a iniciativa.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador