Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A campanha incluirá a realização de ações de divulgação, como palestras, cursos, seminários, exposições, grupos de estudos, publicações e atividades educativas, com foco na importância das feiras científicas para o estímulo à pesquisa, inovação e desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Parágrafo único
Para a realização das ações descritas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades privadas na área de inovação e tecnologia para apoio e fomento de projetos e pesquisas.