Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A campanha será coordenada e executada pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com outros Poderes de Estado, bem como com instituições de ensino, instituições parceiras no incentivo à ciência, entidades científicas, organizações não governamentais e outros parceiros interessados na promoção da educação, ciência e inovação.