Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos, pesquisadores e demais agentes envolvidos na área da educação sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias, para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado do Rio de Janeiro.