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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 2º

A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos, pesquisadores e demais agentes envolvidos na área da educação sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias, para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10599 /2024