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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10599 de 04 de dezembro de 2024

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a realizar a Campanha de Divulgação e Conscientização sobre a Importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e para o Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10599 /2024