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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10591 de 28 de novembro de 2024

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a divulgação de canais de denúncias e informações no interior de elevadores acerca do crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em prédios comerciais, edifícios residenciais, escritórios e outros estabelecimentos similares, sejam eles públicos ou privados. Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de afixar, na cabine desses elevadores, placas informativas aos usuários, contendo os seguintes dizeres: "Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Disque 180 para falar com a Central de Atendimento à Mulher."

Parágrafo único

Os elevadores equipados com telas digitais poderão substituir as placas informativas, exibindo os dizeres mencionados no artigo 1º.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10591 /2024