Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10591 de 28 de novembro de 2024
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIAS E INFORMATIVOS NO INTERIOR DE ELEVADORES SOBRE O CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INTRAFAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Esta lei dispõe sobre a divulgação de canais de denúncias e informações no interior de elevadores acerca do crime de violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher em prédios comerciais, edifícios residenciais, escritórios e outros estabelecimentos similares, sejam eles públicos ou privados. Art. 2º Fica estabelecida a obrigação de afixar, na cabine desses elevadores, placas informativas aos usuários, contendo os seguintes dizeres: "Violência doméstica e familiar contra a mulher é crime. Denuncie. Disque 180 para falar com a Central de Atendimento à Mulher."
Os elevadores equipados com telas digitais poderão substituir as placas informativas, exibindo os dizeres mencionados no artigo 1º.
CLAUDIO CASTRO Governador