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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10590 de 28 de novembro de 2024

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Art. 3º

Modifica-se o artigo 2º da Lei Estadual n.º 8.421, de 19 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10590 /2024