Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10590 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Modifica-se o artigo 2º da Lei Estadual n.º 8.421, de 19 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino. (NR)"