Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10590 de 28 de novembro de 2024
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.421, DE 19 DE JUNHO DE 2019, EM QUE “FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Art. 1º
Modifica-se a ementa da Lei Estadual n.º 8.421, de 19 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLANTAR DISPOSITIVO FÍSICO OU DIGITAL DE SEGURANÇA PREVENTIVA, CONHECIDO COMO BOTÃO DE PÂNICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. (NR)"
Art. 2º
Modifica-se o artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.421, de 19 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecido como "botão de pânico", nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sob grave ameaça, sob algum tipo de ação violenta ou em situação de risco iminente, que exija necessidade de intervenção da autoridade competente. Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo ou resgate por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade correspondente mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência. (NR)"
Art. 3º
Modifica-se o artigo 2º da Lei Estadual n.º 8.421, de 19 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a implantação do dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecida como botão de pânico, em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino. (NR)"
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador