Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10590 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Modifica-se o artigo 1º da Lei Estadual n.º 8.421, de 19 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecido como "botão de pânico", nas unidades escolares da rede estadual de ensino, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sob grave ameaça, sob algum tipo de ação violenta ou em situação de risco iminente, que exija necessidade de intervenção da autoridade competente. Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput deste artigo poderá ser acionado, em caso de perigo ou resgate por qualquer servidor vinculado à direção ou à secretaria da escola, para enviar mensagem à unidade correspondente mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter de urgência. (NR)"