Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica autorizada a livre realização de eventos em áreas públicas para a comercialização, de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais e especiais produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A previsão do caput deste artigo não desobriga os organizadores de eventos, fabricantes ou comerciantes de solicitar as eventuais permissões e autorizações necessárias junto os órgãos competentes de acordo com as legislações municipais e estaduais pertinentes.