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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10582 de 28 de novembro de 2024

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Art. 4º

Fica autorizada a livre realização de eventos em áreas públicas para a comercialização, de forma coletiva, de cervejas e chopes artesanais e especiais produzidos no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A previsão do caput deste artigo não desobriga os organizadores de eventos, fabricantes ou comerciantes de solicitar as eventuais permissões e autorizações necessárias junto os órgãos competentes de acordo com as legislações municipais e estaduais pertinentes.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10582 /2024